Criança ficou conhecida por "homem-aranha" depois de cair e fraturar nariz
Redação Bem Paraná com informações do site do TJPR
Na tarde do dia 2 de agosto de 2007, em uma
escola pública municipal situada em Araucária (PR), durante o horário de
recreio, o menino M.L.H.N. sofreu uma queda ao tentar escalar a tela de
proteção da quadra de esportes. Socorrido por seus colegas, foi
encaminhado ao Hospital Pequeno Príncipe, onde se constatou que ele
havia fraturado o nariz. Por isso, o Município de Araucária foi
condenado a pagar ao autor da ação (vítima do acidente) R$ 30.000,00, a
título de indenização por dano moral, visto que, de acordo com a petição
inicial, além dos ferimentos, ele foi alvo de bullying quando retornou à
escola, já que seus colegas passaram a chamá-lo de "homem-aranha",
situação essa que ensejou sua transferência para outro colégio.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, ressaltou em seu voto: "Na espécie, o que se percebe é que houve falha no dever de segurança e de vigilância do infante cuja guarda foi confiada à municipalidade".
"O estabelecimento de ensino, ao receber os alunos, assume o dever de guarda, vigilância e segurança sobre estes estudantes, devendo zelar pela sua integridade física e entregá-los incólumes a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se trata de crianças de pouca idade, como era o caso do autor à época do fato."
"Verifica-se, na espécie, a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de vigilância sobre os alunos, na medida em que, consoante se denota do caderno processual, o acidente ocorreu durante o horário do recreio das crianças, sendo que não havia qualquer adulto supervisionando suas brincadeiras naquele momento, como admitiu a própria municipalidade em sua resposta."
"A omissão do ente público acarreta, pois, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de guarda e vigilância, certo é que o aluno teria sido advertido para não subir nas telas de proteção da quadra de esportes da escola e os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima", acrescentou o relator.
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, ressaltou em seu voto: "Na espécie, o que se percebe é que houve falha no dever de segurança e de vigilância do infante cuja guarda foi confiada à municipalidade".
"O estabelecimento de ensino, ao receber os alunos, assume o dever de guarda, vigilância e segurança sobre estes estudantes, devendo zelar pela sua integridade física e entregá-los incólumes a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se trata de crianças de pouca idade, como era o caso do autor à época do fato."
"Verifica-se, na espécie, a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de vigilância sobre os alunos, na medida em que, consoante se denota do caderno processual, o acidente ocorreu durante o horário do recreio das crianças, sendo que não havia qualquer adulto supervisionando suas brincadeiras naquele momento, como admitiu a própria municipalidade em sua resposta."
"A omissão do ente público acarreta, pois, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de guarda e vigilância, certo é que o aluno teria sido advertido para não subir nas telas de proteção da quadra de esportes da escola e os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima", acrescentou o relator.
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