O
município de Araucária (PR) foi condenado a pagar R$ 30 mil a um aluno
que sofreu um acidente em uma escola pública e, após o fato, sofreu
bullying dos colegas.
No caso, durante o horário de recreio, um menino sofreu uma queda ao tentar escalar a tela de proteção da quadra de esportes. Socorrido por seus colegas, foi encaminhado a um hospital onde se constatou que ele havia fraturado o nariz.
Quando retornou à escola o garoto foi alvo de bullying, já que seus colegas passaram a chamá-lo de "homem-aranha", situação essa que ensejou sua transferência para outro colégio.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária.
O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, ressaltou em seu voto: "Na espécie, o que se percebe é que houve falha no dever de segurança e de vigilância do infante cuja guarda foi confiada à municipalidade".
"O estabelecimento de ensino, ao receber os alunos, assume o dever de guarda, vigilância e segurança sobre esses estudantes, devendo zelar pela sua integridade física e entregá-los incólumes a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se trata de crianças de pouca idade, como era o caso do autor à época do fato."
"Verifica-se, na espécie, a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de vigilância sobre os alunos, na medida que, consoante se denota do caderno processual, o acidente ocorreu durante o horário do recreio das crianças, sendo que não havia qualquer adulto supervisionando suas brincadeiras naquele momento, como admitiu a própria municipalidade em sua resposta."
"A omissão do ente público acarreta, pois, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de guarda e vigilância, certo é que o aluno teria sido advertido para não subir nas telas de proteção da quadra de esportes da escola e os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima", acrescentou o relator em sua decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.
Apelação Cível 927740-1
No caso, durante o horário de recreio, um menino sofreu uma queda ao tentar escalar a tela de proteção da quadra de esportes. Socorrido por seus colegas, foi encaminhado a um hospital onde se constatou que ele havia fraturado o nariz.
Quando retornou à escola o garoto foi alvo de bullying, já que seus colegas passaram a chamá-lo de "homem-aranha", situação essa que ensejou sua transferência para outro colégio.
Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para aumentar o valor da indenização), a sentença do Juízo da Vara Cível e Anexos do Foro Regional de Araucária.
O relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, ressaltou em seu voto: "Na espécie, o que se percebe é que houve falha no dever de segurança e de vigilância do infante cuja guarda foi confiada à municipalidade".
"O estabelecimento de ensino, ao receber os alunos, assume o dever de guarda, vigilância e segurança sobre esses estudantes, devendo zelar pela sua integridade física e entregá-los incólumes a seus pais ou responsáveis, sobretudo quando se trata de crianças de pouca idade, como era o caso do autor à época do fato."
"Verifica-se, na espécie, a ineficiência do serviço público, decorrente da falta de vigilância sobre os alunos, na medida que, consoante se denota do caderno processual, o acidente ocorreu durante o horário do recreio das crianças, sendo que não havia qualquer adulto supervisionando suas brincadeiras naquele momento, como admitiu a própria municipalidade em sua resposta."
"A omissão do ente público acarreta, pois, sua responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros. Tivesse a municipalidade cumprido o seu dever de guarda e vigilância, certo é que o aluno teria sido advertido para não subir nas telas de proteção da quadra de esportes da escola e os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima", acrescentou o relator em sua decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PR.
Apelação Cível 927740-1
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2012
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