A 4ª Câmara de Direito Civil julgou recurso interposto por ex-aluno
de uma escola em regime de internato, em Araquari, cidade do norte de
Santa Catarina, que resolvera importunar um colega, acusando-o de ter
furtado R$ 10 de dentro de sua carteira. Outros colegas revelaram a
farsa e impediram o acusado de furto de ser expulso da escola. O recurso
foi julgado parcialmente procedente, e o jovem deverá pagar indenização
por danos morais.
Segundo os autos, o réu, aproveitando-se do fato de o armário do
colega de quarto ter ficado aberto, anotou o número de série de uma
cédula que estava dentro da carteira deste. Após, comunicou ao
assistente de alunos que uma nota sua havia sido furtada no interior do
alojamento. Alegou que já havia sido vítima de furto e, por isso,
anotara o número de série de sua cédula.
Em razão disso, procedeu-se a revista nos pertences dos internos, e a
aludida nota foi encontrada na carteira do estudante inocente, que
acabou sendo indiciado em procedimento disciplinar pelo estabelecimento
educacional. Não bastasse isso, o acusador ainda noticiou o fato à
polícia. Enquanto outros estudantes, testemunhas do fato, não se
decidiam por contar a verdade, o aluno era publicamente chamado de
ladrão pelos demais colegas da instituição.
Condenado em primeiro grau a indenizar a vítima, o ofensor recorreu
ao Tribunal. Para o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando
Boller, “o comportamento consciente, intencional e deliberado do
acusador qualifica-se, sim, como ato ilícito indenizável, especialmente
porque o insurgente levou a efeito um pérfido, desleal e aleivoso plano,
com o único e exclusivo objetivo de prejudicar o colega no meio
estudantil, demonstrando irresponsabilidade e imaturidade, pois nem
mesmo após ter conhecimento de que o autor seria expulso da escola
admitiu ter forjado a prova contra ele produzida”.
Segundo o relator, lamentavelmente esse tipo de violência é comum;
muitas vezes travestida de brincadeira, acaba humilhando de maneira
despropositada, e deve ser objeto de censura pelo Judiciário. Mesmo se
tratando de adolescentes, no caso em discussão eram previsíveis as
consequências devastadoras do ato. Conquanto tenha mantido o dever de
indenizar, a câmara diminuiu a obrigação de R$ 8 mil para R$ 4 mil,
valor que, atualizado desde a data do evento, hoje ultrapassa R$ 16 mil.
Os desembargadores entenderam que a quantia é suficiente para punir o
agressor e reparar os danos causados ao aluno. A decisão foi unânime.
Fonte: Diário de Crisciuma
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