Há bullying dentro e fora das escolas. Há violência escolar que não é
bullying. Nem tudo que ocorre dentro das escolas (em termos de
agressividade) configura esse fenômeno.
A violência escolar chamada bullying está contemplada no
projeto de Reforma do Código Penal, que tramita pelo Senado Federal.
Porém, o que mais importa, nesse caso, não é tanto a burocrática
tipificação síntese (todos os fatos constitutivos do fenômeno já estão
tipificados no Código Penal: ameaça, intimidação, ofensa, subtração,
ataque sexual, extorsão, lesão etc.). Mais relevante é conhecer bem o
problema e cuidar da sua prevenção.
Bullying é o termo mais apropriado para descrever um tipo
(bastante sério e preocupante) de violência escolar. Se nem toda
violência escolar significa bullying (violência escolar entre pessoas iguais, por exemplo), é certo também afirmar que nem todo bullying se passa dentro do âmbito das escolas (entre irmãos, por exemplo). Há bullying dentro e fora das escolas. Há violência escolar que não é bullying. Nem tudo que ocorre dentro das escolas (em termos de agressividade) configura esse fenômeno. O bullying não se esgota na violência escolar. Nem toda violência escolar constitui bullying.
De origem inglesa, o bullying é derivado do verbo to bully, que significa “ameaçar, amedrontar, intimidar” (Michaelis, 2011). Mas o fenômeno realístico chamado bullying é
muito mais vasto e complexo. Não existe consenso (ao menos não existe
consenso absoluto) em torno de nenhuma nomenclatura. Por este motivo, a
maioria dos países que estudam e pesquisam o fenômeno adota a
terminologia inglesa, justamente por não encontrar outras denominações
que tenham o mesmo alcance da palavra inglesa.
Alguns países optaram pela adoção de suas próprias nomenclaturas, com
o cuidado de manter os mesmos enfoques e conotações atribuídas ao bullying. Dentre eles, impõe-se citar a Itália, que utiliza prepotenza ou bullismo; a França, com o termo hercèlement quotidien; a Noruega e a Dinamarca que adotam o mobbing; Suécia e Finlândia, mobbning; a Espanha, com as denominações acoso e amenaza entre escolares ou intimidación; o Japão, com o equivalente ijime e, a Alemanha, com agressionen unter shülern.
Na Reforma do Código Penal, cujo projeto está tramitando pelo Senado
Federal, a Comissão optou pelo nome “intimidação vexatória”, tendo a
seguinte descrição:
Ameaça
Art. 147 (...)
Intimidação vexatória
§2º Intimidar, constranger, ameaçar, assediar sexualmente, ofender,
castigar, agredir, segregar a criança ou o adolescente, de forma
intencional e reiterada, direta ou indiretamente, por qualquer meio,
valendo-se de pretensa situação de superioridade e causando sofrimento
físico, psicológico ou dano patrimonial.
Pena – prisão de um a quatro anos.
Independentemente da escolha denotativa da agressividade escolar em
cada país bem como de eventual criminalização do tema em um tipo penal
autônomo, fundamentais são o estudo e as políticas de prevenção que esta
espécie de violência exige. O bullying, portanto, deve ser
estudado e prevenido criminológica e político-criminalmente. Eventual
tipificação penal constitui apenas uma opção legislativa de
sistematização do assunto, visto que ninguém acredita que ela, por si
só, contribua para a redução da violência escolar caracterizadora do bullying.
É inconcebível, nos dias atuais, que diretores, coordenadores,
professores, pedagogos e os próprios pais (além de associações, ONGs
etc. que estão no entorno das escolas) não saibam tudo (ou bastante
coisa) sobre esse fenômeno já tão pesquisado mundialmente.
Colaborou Natália Macedo Sanzovo - Advogada, Pós Graduanda em
Ciências Penais, Coordenadora e Pesquisadora do Instituto Avante
Brasil.
Fonte: Direito Net
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