TRIBUNA DO CEARÁ
A Justiça deu ganho de causa para a criança, que em 2013 sofreu com agressões físicas e verbais por colegas
Por Lyvia Rocha em Educação
Uma escola do Crato foi condenada a pagar uma indenização moral de R$ 15 mil para uma aluna vítima de bullying. O juiz determinou na última segunda-feira (19), através do Tribunal de Justiça do Ceará, ainda o pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.730, correspondente a gastos com tratamento psicológico.
“A postulante foi vítima do que se convencionou chamar de bullying, no ano de 2013, agredida que foi de forma reiterada no próprio ambiente escolar”, afirmou o magistrado.
Segundo informações dos autos, a criança em 2013 foi matriculada no 5º ano do ensino fundamental do colégio Pequeno Príncipe, e passou a sofrer agressões físicas e verbais praticadas por colegas de classe. Também alega ter sofrido, em 2015, constrangimento causado por sua professora em sala de aula, que teria dito que não aceitaria o trabalho da aluna por estar errado, “afirmando, em tom ríspido, que ela não era humana”.
Os pais da criança, então, entraram com ação na Justiça contra a escola, solicitando, liminarmente, o afastamento da professora e reparação por danos morais e materiais. O colégio contestou, alegando ilegitimidade passiva quanto à prática de bullying por terceiros.
Sustentou, ainda, que a professora não submetera a menina à situação vexatória ou a qualquer tipo de constrangimento. Além disso, impugnou o parecer psicológico e o laudo neuropsicológico juntados ao processo, requerendo a realização de perícia técnica.
Em liminar, o juiz negou o pedido para substituição da professora, pois “não se comprovou a ocorrência de conduta danosa por parte da referida docente. A prova testemunhal produzida partiu de impressões da própria autora ou de relatos de terceiros, por vezes contraditórios, não havendo certeza da intenção da professora de constranger a aluna através de comentários depreciativos.”
Quanto ao bullying sofrido, o juiz determinou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 15 mil, e mais R$ 4.730 por danos materiais como ressarcimento ao tratamento psicológico o qual a aluna se submeteu entre abril de 2014 e junho de 2015.
“Ainda que o ‘produto’ do requerido seja a educação, seu dever não é apenas em relação à qualidade desta, mas também de vigilância e disciplina no ambiente escolar, de molde a não perder o controle dos próprios alunos e com isso inclusive protegê-los”, ressaltou.
Nenhum comentário:
Postar um comentário