LEI Nº 10.534, de 02/05/2011
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O "CYBERBULLYING", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de abril de 2011 a partir do Projeto de Lei nº 036/2011, de autoria do Vereador Julio Kuller, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ponta Grossa, a campanha permanente de conscientização contra o "Cyberbullying".
Art. 2º - Entende-se por "Cyberbullying" a prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 02 de maio de 2011.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal
ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA O "CYBERBULLYING", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 06 de abril de 2011 a partir do Projeto de Lei nº 036/2011, de autoria do Vereador Julio Kuller, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de Ponta Grossa, a campanha permanente de conscientização contra o "Cyberbullying".
Art. 2º - Entende-se por "Cyberbullying" a prática que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para dar apoio a comportamentos deliberados, repetidos e hostis praticados por um indivíduo ou grupo com a intenção de prejudicar, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 02 de maio de 2011.
PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal
ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos
Fonte: http://www.leismunicipais.com.br
Eu achei essa lei muito boa pq precisamos de mais leis iguais a esta pq se ñ o Brasil ñ toma rumo ! Se continuarmos a se agredir ou se humilhar, onde nós vamos parar ?
ResponderExcluirParabéns, ótima lei !
É importante sim!
ExcluirObrigado pela sua participação
Mar'Junior - Cia Atores de Mar'