sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Silvio Neves Baptista: A responsabilidade civil pelo bullying

"Os resultados danosos causados pelo bullying estão sujeitos à reparação indenizatória por parte de quem o provocou diretamente e de quem não tomou as providências necessárias para evitá-lo"

Publicado em: 28/10/2016 07:03 Atualizado em:

Por Silvio Neves Baptista
Advogado

Entende-se por bullying o ato repetitivo de violência física ou psicológica praticado por indivíduo ou grupo social contra uma ou mais pessoas, visando ameaçar, abusar, humilhar ou achincalhar a vítima. A Lei nº 13.185/2015 elenca algumas formas de manifestação do bullying, entre as quais as agressões físicas, os insultos pessoais, as pilhérias, piadas e termos preconceituosos, apelidos pejorativos, assédios sexuais. Pode expressar-se de modo presencial ou através da rede mundial de computadores (cyberbullying), forjando constrangimento psicossocial com insultos, xingamentos, ofensas à honra, comentários depreciativos, adulteração de fotos e dados pessoais, entre outros (art. 2º, parágrafo único).

Os resultados danosos causados pelo bullying estão sujeitos à reparação indenizatória por parte de quem o provocou diretamente e de quem não tomou as providências necessárias para evitá-lo. Comprovada a culpa do agente por ação ou omissão, demonstrado o nexo de causalidade entre o fato danoso e consequências geradas pelas ofensas reiteradas, deve o causador, individual ou coletivo, indenizar a vítima do bullying. O dano moral consiste na violação ao direito de personalidade do indivíduo, e no caso do bullying, afeta diretamente o comportamento social daquele que sofre as repetidas ofensas. Frequentemente atinge a saúde mental do indivíduo, provoca distúrbios de natureza emocional, diminui a autoestima, gerando complexo de inferioridade, além de muitas vezes reduzir o desempenho escolar e o rendimento no trabalho. Em casos extremos pode levar a vítima ao suicídio.  

O bullying pode ser praticado por um só indivíduo, ou por grupo de pessoas nas escolas, nas empresas, em clubes sociais, e até no interior da própria família, pelo qual devem ser responsabilizados não só quem isoladamente o pratica, como todos aqueles que dentro de um determinado grupo concorram direta ou indiretamente para a intimidação sistemática. Quando a ação é praticada por uma só pessoa, facilmente se identifica a autoria do dano, respondendo civilmente o agente que o produziu. Se as ações reiteradas são produzidas no seio de um ente coletivo, a dificuldade reside em saber se a entidade à qual pertencem o autor e a vítima, deve igualmente responder pelo bullying, seja por ação ou omissão culposa e, em caso afirmativo, quem dentro do grupo, tem maior ou menor responsabilidade pelas ofensas.

A hipótese é de responsabilidade subjetiva, isto é, deve ser provada a culpa do agente causador. Não se trata a nosso ver de responsabilidade objetiva, onde bastaria a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente causador e o resultado prejudicial à vítima. Se a entidade da qual fazem parte autor e vítima, provar que da sua parte não houve omissão culposa e que adotara as medidas preventivas para evitar esse tipo de agressão, a responsabilidade civil recai unicamente sobre a pessoa que causou o dano.  Porém se não adota medidas de prevenção contra o exercício reiterado de ofensas, e o ato é praticado no âmbito do grupo social, deve a entidade (escola, empresa, clube) responder perante a vítima por negligência, independentemente da responsabilidade civil do agente imediato provocador do bullying.

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