PROJETO DE LEI Nº 1410/2012
- EMENTA:
INSTITUI DIRETRIZES E AÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
- Art. 1
É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra
a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde,
públicos e privados, no âmbito do município do Rio de Janeiro.
§ 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no código penal brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.
§ 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todos os demais casos não pertinentes aos parágrafo anterior, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.
Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no município do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 3 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 13 de junho de 2012.
Vereador PAULO MESSINA
JUSTIFICATIVA
- Muitas ocorrências de violência nas escolas
sequer são relatadas. Isso ocorre porque a Lei Estadual 5824/10 obriga
os professores a denunciar ao mesmo tempo à polícia e ao conselho
tutelar casos de violência escolar, sem especificar quais.
Em episódios menos graves, no entanto, o professor às vezes entende como exagero levar o caso à delegacia, por considerar ser mais apropriada a abordagem do Conselho Tutelar. A burocracia, contudo, o impede de fazer a denúncia a apenas um órgão.
Este projeto de lei especifica no âmbito municipal o que é violência escolar e o que é violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, muitas ocorrências que hoje não são encaminhadas, chegarão ao conselho tutelar, podendo receber a abordagem correta para as crianças e jovens e suas famílias.
Nesse momento em que muitas escolas lidam em contextos extremamente violentos, é muito difícil para a equipe estar ligada a um fluxo que compreende autoridade policial por qualquer motivo não criminal.
As crianças agressivas ou agredidas não podem ser consideradas como réus em nenhuma hipótese, assim diz o Estatuto. Muitas crianças e adolescentes acabam trilhando o percurso das promotorias infracionais indevidamente, quando necessitavam de apoio da Rede de Serviços do Estado, algo melhor encaminhado pelos órgãos de defesa, como por exemplo o Conselho Tutelar.
Soma-se a isso o fato de a própria autoridade policial também receber demandas de trabalho desnecessárias, que pioram ainda mais suas condições de trabalho, com equipes subdimensionadas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário