terça-feira, 16 de maio de 2017

Justiça de MS manda escola indenizar ex-aluna que sofria bullying por causa do peso

Por G1 MS

Recurso da escola foi negado e indenização de R$ 10 mil mantida. Defesa alega que não existem provas da violência física ou psicológica contra aluna.


Uma escola particular de Campo Grande foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma ex-aluna que sofria bullying por conta do sobrepeso.

Segundo divulgado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), nesta segunda-feira (15), desembargadores da 1ª Câmara Cível desproveram o recurso interposto pela escola, que tinha recorrido da decisão de primeiro grau.

A ex-aluna alegou ter sofrido agressões físicas e psicológicas por parte dos colegas de escola. Na época, segundo o processo, a mãe da garota procurou a escola para pedir explicações e cobrar providências, mas o problema não foi resolvido e a filha foi tirada da instituição de ensino.

A falta de solução para o problema provocou consequências ruins para a criança, conforme o processo, e a mãe ajuizou ação em nome da filha pedindo ressarcimento pelos transtornos morais e materiais.

Segundo o TJ-MS, a defesa da escola alega que não existem provas no processo de que os colegas de sala usaram de violência física ou psicológica para intimidar, excluir ou humilhar a criança e, afirmou ainda, que a condenação foi baseada em meras suposições.

A Justiça fixou indenização de danos morais em R$ 10 mil, sendo R$ 6 mil para a criança e R$ 4 mil para a mãe e, determinou ainda, pagamento de R$ 1.072 por danos morais em razão da troca de escola.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador João Maria Lós, afirmou que os valores fixados nas indenizações de danos morais e materiais devem ser mantidas por serem razoáveis e proporcionais, além de atenderem a função pedagógica da condenação.

O magistrado ainda argumentou que, apesar das reclamações da mãe, a escola não demonstrou interesse em promover a integração entre os alunos e adequação da situação da criança. Sobre os danos materiais, o relator considerou as despesas com materiais no começo do ano e a troca de escola antes do fim do ano letivo.

“Cumpre ressaltar que a escola fica investida do dever de vigilância e de guarda, devendo preservar a integridade física e moral de seus alunos, ou seja, a instituição de ensino deve desenvolver todos os esforços possíveis no sentido de promover a adaptação do aluno com os colegas de classe, visando sempre o seu bem-estar. Portanto, denego a ordem”.

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