terça-feira, 29 de março de 2011

BULLYING - uma visão jurídica.

Apesar de ser prática antiga, o denominado BULLYING, atualmente, tem sido objeto de discussão em diversos setores da sociedade, assumindo cadeira cativa na mídia.

Muitos casos têm vindo à tona, o que, de forma positiva, está incentivando a sociedade a começar a pensar nas providências para solucionar o problema ou, ao menos, reduzi-lo.

BULLYING é uma palavra inglesa, sem uma tradução direta para o nosso idioma que possa exprimir todo o seu significado. Ofender, “zoar”, discriminar, “sacanear”, perseguir, isolar, assediar, agredir física e moralmente, subtrair pertences, enfim, tudo isso e muito mais, acrescido de continuidade dos atos, define o que seria praticar o BULLYING, que em português podemos, precariamente, chamar de INTIMIDAÇÃO.

Hoje, não temos leis específicas que tratem deste tema, havendo Projeto de Lei no Estado do Rio de Janeiro, ainda não sancionado, que cria o Programa de Combate ao Bullying, http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/scpro0711.nsf/1e1be0e779adab27832566ec0018d838/502f88d9b95d6ffc832573150057e17d?OpenDocument, bem como Projeto de Lei Federal que pretende inserir no Código Penal o “Crime de Intimidação”, passando a integrar o capítulo dos Crimes Contra a Honra.http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=469060

Em nosso Estado, a partir de 2010, criou-se a OBRIGATORIEDADE DAS ESCOLAS E HOSPITAIS NOTIFICAREM A PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, À POLÍCIA E AO CONSELHO TUTELAR. A multa por descumprimento desta Lei pode variar de 03 a 20 salários mínimos!

Mas mesmo nossa legislação atual permite que as vítimas da prática de BULLYING busquem o judiciário para cessar tal violência, além de compensarem-se e punirem os praticantes.

Quem pratica o BULLYING viola preceitos fundamentais de nossa Constituição, FERINDO DE MORTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, além dos DIREITOS DA PERSONALIDADE , elencados em nosso Código Civil. Logo, quem comete tais atos de violência, está sujeito à sanção cível de INDENIZAR O OFENDIDO!

Quando a vítima é menor de idade (adultos também sofrem Intimidação) temos, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente que protege o menor, garantindo-lhe a inviolabilidade física, psíquica e moral, bem como sua dignidade e liberdade. Diz o referido Estatuto que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.

Se o praticante de BULLYING também for menor, a responsabilidade por indenizar caberá aos seus pais ou responsáveis legais. O Código Civil determina a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS GENITORES OU TUTORES, ou seja, responderão pelos atos praticados por seus filhos e tutelados INDEPENDENTE DE CULPA !

Como grande parte dos casos ocorre em estabelecimentos de ensino, é importante frisar que os mesmos SÃO RESPONSÁVEIS PELA INTEGRIDADE FÍSICA, MORAL E PSICOLÓGICA DE SEUS ALUNOS, tendo também o DEVER DE INDENIZAR quando não tomarem TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS E POSSÍVEIS para que cesse tal prática.

Se o estabelecimento for particular, pode a vítima utilizar-se, ainda, do Código de Defesa do Consumidor que também define como OBJETIVA a responsabilidade das escolas, além de prever REPARAÇÃO DE DANOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Mas como, primariamente, a educação é dever dos pais, a escola condenada poderá intentar contra estes, eventual AÇÃO DE REGRESSO, ou seja, a restituição dos valores que forem obrigados a pagar à título de indenização ao aluno vitimado pelo BULLYING.

O importante mesmo é que a vítima do BULLYING entenda QUE NÃO ESTÁ SÓ!

Fale com seus pais, procure a direção da escola, o Conselho Tutelar, a polícia se for preciso! Mesmo se tratando de adultos, não fique em silêncio. A INÉRCIA TAMBÉM ESTIMULA O BULLYING!

SEUS DIREITOS ESTÃO PROTEGIDOS PELA LEI E A INSISTÊNCIA EM FERI-LOS LHE GARANTEM POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, EM FACE DO AGRESSOR OU DE SEUS PAIS, BEM COMO DO ESTABELECIMENTO PERMISSIVO.

Finalizando, independente da prática de BULLYING ter se dado entre crianças e adolescentes nas escolas, temos que saber que se trata de ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL, mesmo qundo envolve adultos em uma das partes ou em ambas e que os mencionados estabelecimentos de ensino também podem ser Faculdades e Universidades.

BULLYING é praticado a todo tempo. Aluno com aluno, aluno com professor, professor com aluno, entre vizinhos, frequentadores de clubes e, da pior forma, dentro da própria casa, no âmbito familiar!

No ambiente de trabalho também existe o BULLYING, mas isto fica para outra hora!

BOA SORTE !

Valeska Barbosa & Giselle Martins Advogadas

http://barbosaemartinsadvocacia.blogspot.com

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