**A violência escolar chamada bullying
está contemplada no projeto de Reforma do Código Penal, que tramita
pelo Senado Federal. Porém, o que mais importa, nesse caso, não é tanto a
burocrática tipificação síntese (todos os fatos constitutivos do
fenômeno já estão tipificados no Código Penal: ameaça, intimidação,
ofensa, subtração, ataque sexual, extorsão, lesão etc.). Mais relevante é
conhecer bem o problema e cuidar da sua prevenção.
Bullying é o termo mais
apropriado para descrever um tipo (bastante sério e preocupante) de
violência escolar. Se nem toda violência escolar significa bullying (violência escolar entre pessoas iguais, por exemplo), é certo também afirmar que nem todo bullying se passa dentro do âmbito das escolas (entre irmãos, por exemplo). Há bullying dentro e fora das escolas. Há violência escolar que não é bullying. Nem tudo que ocorre dentro das escolas (em termos de agressividade) configura esse fenômeno. O bullying não se esgota na violência escolar. Nem toda violência escolar constitui bullying.
De origem inglesa, o bullying é derivado do verbo to bully, que significa “ameaçar, amedrontar, intimidar” (Michaelis, 2011). Mas o fenômeno realístico chamado bullying é
muito mais vasto e complexo. Não existe consenso (ao menos não existe
consenso absoluto) em torno de nenhuma nomenclatura. Por este motivo, a
maioria dos países que estudam e pesquisam o fenômeno adota a
terminologia inglesa, justamente por não encontrar outras denominações
que tenham o mesmo alcance da palavra inglesa.
Alguns países optaram pela adoção de
suas próprias nomenclaturas, com o cuidado de manter os mesmos enfoques
e conotações atribuídas ao bullying. Dentre eles, impõe-se citar a Itália, que utiliza prepotenza ou bullismo; a França, com o termo hercèlement quotidien; a Noruega e a Dinamarca que adotam o mobbing; Suécia e Finlândia, mobbning; a Espanha, com as denominações acoso e amenaza entre escolares ou intimidación; o Japão, com o equivalente ijime e, a Alemanha, com agressionen unter shülern.
Na Reforma do Código Penal, cujo projeto está tramitando pelo Senado
Federal, a Comissão optou pelo nome “intimidação vexatória”, tendo a
seguinte descrição:
Ameaça
Art. 147 (…)
Intimidação vexatória
§2º Intimidar, constranger, ameaçar,
assediar sexualmente, ofender, castigar, agredir, segregar a criança ou o
adolescente, de forma intencional e reiterada, direta ou indiretamente,
por qualquer meio, valendo-se de pretensa situação de superioridade e
causando sofrimento físico, psicológico ou dano patrimonial.
Pena – prisão de um a quatro anos.
Independentemente da escolha
denotativa da agressividade escolar em cada país bem como de eventual
criminalização do tema em um tipo penal autônomo, fundamentais são o
estudo e as políticas de prevenção que esta espécie de violência exige. O
bullying, portanto, deve ser estudado e prevenido
criminológica e político-criminalmente. Eventual tipificação penal
constitui apenas uma opção legislativa de sistematização do assunto,
visto que ninguém acredita que ela, por si só, contribua para a redução
da violência escolar caracterizadora do bullying. É
inconcebível, nos dias atuais, que diretores, coordenadores,
professores, pedagogos e os próprios pais (além de associações, ONGs
etc. que estão no entorno das escolas) não saibam tudo (ou bastante
coisa) sobre esse fenômeno já tão pesquisado mundialmente.
*LFG – Jurista e cientista criminal.
Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e
do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983),
Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas
redes sociais: www.professorlfg.com.br.
** Colaborou Natália Macedo Sanzovo –
Advogada, Pós Graduanda em Ciências Penais, Coordenadora e Pesquisadora
do Instituto Avante Brasil.
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