O bullying está disseminado no
Brasil mas sua incidência está dentro da média mundial. Esta foi a
conclusão da pesquisa Plan Brasil que constatou que a presença do bullying nas escolas brasileiras é de 10% e a prática nacional também ocorre com mais frequência entre meninos. Segundo a análise realizada, 12,5% dos meninos foram vítimas desse tipo de violência em 2009, enquanto que, entre as meninas, esta proporção é de 7,6% (Plan: 2010).
No entanto, as pesquisas e estudos nacionais sobre o bullying
ainda são muito escassos, resultando num atraso de mais de 15 anos em
relação à Europa. Cita-se, por exemplo, os trabalhos desenvolvidos em
1997 pela Professora Marta Canfield e seus colaboradores, em Santa Maria
(Rio Grande do Sul). Entre 2000 e 2001, o tema foi objeto de pesquisa
dos Professores Israel Figueira e Carlos Neto, no Rio de Janeiro. No ano
de 2003, a Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à
Infância e Adolescência (Abrapia, 2003) realizou uma pesquisa em 11
escolas do município do Rio de Janeiro e constatou que 40,5% dos alunos
entrevistados já estiveram envolvidos em casos de bullying. Em
2000, na região de São José do Rio Preto, a educadora Cléo Fante iniciou
um trabalho de conscientização de pais e professores sobre o bullying.
Desenvolveu uma pesquisa com dois mil alunos, encontrando 49% de
envolvimento. Desses, 22% atuavam como vítimas, 15% como agressores e
12% como vítimas-agressoras ((Fante: 2005, p.44).
Desta forma, é compreensível que a
interpretação do fenômeno no Brasil seja eivada de erros. A ausência de
conhecimento sobre o termo, dada a recente exploração e estudo do
fenômeno, configura fator preponderante para desencadear falsas noções e
mitos sobre o bullying.
Para desmistificar esta realidade, é
imprescindível “construir ou buscar verdades” (mediante pesquisas e
estudos sobre o tema no âmbito nacional), disseminando o correto
significado do fenômeno, conforme difundido neste capítulo. Afinal,
quebrar mitos é, antes de mais nada, esclarecer a verdadeira identidade
do bullying, de modo que este tipo específico de violência escolar não seja relativizada como algo simples ou banal.
Nem banalização nem exageros. Em razão do desconhecimento do seu conceito, a inserção da definição do bullying
(intimidação vexatória) no projeto do novo Código Penal levou muita
gente a supor que se tratasse de uma neocriminalização própria (criação
de um novo injusto penal). Na verdade, tudo que se pratica no bullying
(xingamentos, ofensas, ameaças, constrangimentos, lesões etc.) já está
tipificado nas leis penais. Trata-se, portanto, de uma neocriminalização
imprópria, que pode ser útil para difundir a exata dimensão do conceito
assim como facilitar a sua sistematização. De qualquer modo, mesmo que
esteja tal definição no Código Penal, não se pode imaginar que é com ela
que vamos enfrentar adequadamente e prevenir o fenômeno. De outro lado,
somente os casos muito graves é que devem ser levados para o âmbito do
controle formal. Todos os mecanismos de contenção do bullying
já desenvolvidos e praticados na esfera escolar, a começar pelo diálogo,
mediação, conciliação etc., tudo isso não vai deixar de ter incidência.
Somente os casos realmente muito graves, de ofensas intoleráveis, é que
deveriam ingressar no sistema formal de controle.
*LFG – Jurista e professor. Fundador
da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e
coeditor do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a
1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou
no www.professorlfg.com.br.
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