Rondonia Agora / Ariquemes
A Justiça negou pedido de indenização por danos morais à fiscal de pátio de uma escola que buscava reparação pela suposta prática de cyberbulling numa comunidade virtual do Orkut. A decisão é da última quarta-feira, 4, na sessão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em julgamento de apelação cível em que buscava mudar decisão anterior, da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, a cerca de 200 quilômetros da capital do Estado.
Por maioria, a Câmara decidiu que a mera adesão de participantes em comunidade virtual no Orkut, sem que haja manifestação expressa que possa vinculá-los a mensagens depreciativas, não caracteriza o bullying, isso porque, conforme a decisão, no ordenamento jurídico brasileiro é vigente a teoria da causalidade: se não existe relação direta entre o fato (adesão à comunidade) e o dano experimentado pela vítima, não se pode falar em responsabilidade civil que obrigue a reparação.
Sentença
No primeiro julgamento, a juíza negou o pedido por entender que não havia prova de ligação do ato de criação da comunidade virtual como sendo causa do suposto dano moral alegado pela parte (nexo de causalidade). A simples participação na comunidade, sem a postagem de qualquer imagem ou mensagem vexatória, não é suficiente para determinar a conduta como passível de ser reparada com o pagamento de indenização. A inspetora da escola também foi condenada a arcar com as custas do processo. Insatisfeita com essa decisão, recorreu ao segundo grau, e seu processo foi julgado sob relatoria do desembargador Isaias Fonseca.
Para o relator, não se pode presumir que a mera adesão a uma comunidade virtual seja tida por ilícita. “Seria o mesmo que punir alguém pelos seus pensamentos”, registrou no voto.
Isaías Fonseca votou pelo desprovimento do ao recurso com a manutenção integral da sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido de indenização a um grupo de nove pessoas, que na época eram adolescentes. O desembargador Paulo Kyiochi acompanhou o voto do relator e o desembargador Marcos Alaor votou pela reforma da sentença por entender que, no caso, houve dano moral.
Apelação: 0008004-51.2011.8.22.0002
Fonte: TJ-RO
Autor: TJ-RO
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