Carlos Nicodemos
Tramita na Câmara de Deputados do Congresso Nacional o projeto de lei do deputado Fábio Faria (PSD/RN) que criminaliza a prática de bullying, categorizando-o entre os crimes contra a honra definidos no Código Penal.
A proposta foi aprovada na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e agora segue para Comissão de Seguridade Social e Família e se aprovada seguirá direto para o Plenário para apreciação final do texto.
A proposta legislativa que ganhou o número 1011 e é do ano de 2011, pretende definir o bullying como o ato de intimidar, constranger, ofender, castigar, submeter, ridicularizar ou expor alguém, entre pares, a sofrimento físico ou moral, de forma reiterada.
A pena prevista é de detenção de um a três anos e multa, podendo aumentada pela metade se o crime ocorrer em ambiente escolar!
O projeto de lei sugere ainda que na hipótese de envolver mais de uma pessoa na prática do delito a pena seja aumentada em um terço e em dois terços se o crime for praticado por meio de comunicação de massa, o chamado cyberbullying.
Tratando-se de vítima deficiente, menor de doze anos ou mesmo se o crime ocorrer explicitando preconceito, a pena será aplicada em dobro.
Resultando em lesão corporal ou sequela psicológica grave de natureza temporária, a pena será de reclusão de 1 a 5 anos e se a lesão for de natureza permanente, a pena aumentará para reclusão de 2 a 8 anos.
Em caso de morte a pena será de reclusão de 4 a 12 anos.
Trata-se de mais uma medida no âmbito da chamada criminalização das demandas sociais como eventual e possível meio de resolução.
Não precisamos ser especialistas ou mesmo operar muitas pesquisas para entender que o problema do bullying se coloca no contexto das relações entre jovens, especialmente adolescentes.
Neste sentido, é evidente que a proposta vai desembocar no processo de criminalização da juventude, dando uma enorme contribuição para o debate da responsabilização penal dos jovens e porque não dizer incrementar a proposta da redução da idade penal.
É redundante, mas nunca demais registrar que sequer esgotamos as vias das políticas públicas e dos programas sociais e pedagógicos para partimos ao norte da radicalidade de criminalizar esta conduta como sugerem as boas civilizações em relação ao uso da ferramenta do "direito penal" no estado moderno.
Como sugerem os críticos e estudiosos, o que temos em iniciativas como este é "mais crimes, mais penas e mais presídios"!
Neste caso, mais "atos infracionais", mais "medidas socioeducativas" e "mais presídios"!
Sim, "mais presídios", pois estamos longe, muito longe do que a Lei 12584 de 2012 define como Unidades Socioeducativas.
Aliás, lei esta que os mesmos congressistas aprovaram e não se dão o trabalho de fiscalizar!
Carlos Nicodemos
Advogado militante (desde 1990). Professor universitário para as disciplinas de Direitos Humanos, Direitos das Crianças e Criminologia. Foi presidente do Conselho da Comunidade para Execução Penal do Rio de Janeiro (1997). Foi presidente do CEDCA - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes do Rio de Janeiro 2009/2010. É membro do CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (desde 2011). É coordenador executivo da Organização de Direitos Humanos Projeto Legal (desde 2010) e membro MNDH - Movimento Nacional de Direitos Humanos (desde 1996) e da Coordenação Regional deste Movimento no Estado do Rio de Janeiro (desde 2011). Autor de livros e artigos na área de direitos humanos, direitos das crianças, criminologia e direito Penal. É o idealizador do blog Minuto Brasileirinhos.
* Os textos desta seção não representam necessariamente a opinião deste veículo e são de responsabilidade exclusiva de seu autor.
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