quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Alienação parental e os prejuízos causados a criança ou adolescente: o chamado bullying familiar

Lorena Ayres,Especial para Opinião Pública

Hoje vamos falar de um fato e ato comum e infelizmente muito praticado, a chamada Síndrome de Alienação Parental, termo utilizado por Richard A. Gardner no início de 1980 para se referir ao que ele descreve como um distúrbio no qual uma criança ou adolescente, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa plausível.

Tal situação se dá devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação por um dos genitores que disputam a criança ou adolescente impensadamente. O alienador é o destruidor mental dos menores no que tange o conceito de família.

A Lei 12.318 com a ementa “Dispõe sobre a alienação parental e altera o artigo 236 da Lei 8069, de 13 de julho de 1990”, veio para disciplinar o que a doutrina e a jurisprudência já entendiam por “Síndrome da Alienação Parental”, conceituando-a, em seu artigo 2º, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Nesse diapasão, a alienação parental nada mais é do que um abuso moral e intelectual, uma agressão emocional dirigida contra o menor, por um dos genitores, interferindo na formação psicológica da criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor.

Erroneamente o alienador pratica dano irreparável à manutenção de laços afetivos, despertando sentimentos negativos e contrários para com este, que acabam por gerar distúrbios psicológicos no menor, afetando-o sua vida social e moral.

Entretanto, essa síndrome já é conhecida como uma espécie de bullying, “Bullying Familiar”, que causa comportamento agressivo e negativo, executado continuamente, em relacionamentos onde há desequilíbrio emocional dos envolvidos.

Com o intuito de inovar, a lei também estabelece algumas ações que o juiz pode tomar quando constatar que a criança está sofrendo alienação parental.

O alienador poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, como: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador e determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, dentre outros.

Salientamos que a alienação parental gera consequências gravíssimas e danos irreparáveis aos menores. Dessa forma, é imprescindível a proteção psíquica da prole para manter e preservar o convívio com a sua descendência, pois o convívio familiar assume um papel determinante na formação da personalidade da criança.

O Estado deve combater o problema que é grave e sério, políticas públicas, palestras, cartilhas e outros, pois pode causar danos permanentes para a formação do menor que vive em um ambiente de mentiras e desequilíbrio.

Assim, a lei tem mais caráter pedagógico e educativo do que punitivo, pois a intenção é de conscientizar os pais e estabelecer o que é essa síndrome, haja vista que a inversão da guarda já é punição suficiente para o alienador. E que a paz deve reinar no âmbito familiar visando o real bem estar dos menores envolvidos.


(Lorena Ayres é advogada, articulista, comendadora, diretora da Aciag e AJE de Aparecida de Goiânia)



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