sábado, 20 de julho de 2013

Justiça mantém condenação para escola particular por causa de bullying


Escola foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de dano moral a uma aluna
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirma decisão de primeira instância em que condenou uma escola particular da capital a pagar 20 mil reais a título de danos morais a uma aluna por ser omissa num caso de bullying. Descontente com a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível, a escola recorreu, mas teve o recurso negado pelos desembargadores, por maioria de votos.
Histórico
A aluna, menor, representada por sua mãe, entrou com ação de indenização por danos morais contra uma escola particular da capital, afirmando que passou a ser perseguida, tanto moralmente como fisicamente por outros alunos.
Relatou várias situações em que se sentiu humilhada com palavras injuriosas como 'fedida' ou outras situações difamantes. A aluna ofendida buscou o inspetor do colégio para contar o que ocorria e este apenas orientou os alunos a pararem com o ato, mas, segundo contou, não houve o encaminhamento aos pais. E ainda, depois disso, foi empurrada e ameaçada pela irmã de uma aluna que praticava tais atos.
A mãe da menina foi ao colégio reclamar à diretora os fatos ocorridos até então. Segundo ela, a diretora afirmou não existir preconceito na escola e disse que nada poderia fazer. Com isso, a mãe avisou que iria registrar boletim de ocorrência.
As 'brincadeiras' e ameaças permaneceram. Após novos eventos de humilhação, a aluna pediu para trocar de turma, o pedido foi indeferido pela coordenadora por questões burocráticas, porém, segundo contou, ao dizer que se não fosse feita a alteração não mais assistiria às aulas, o pedido foi, então, atendido pela diretora, que disse que a menina não seria mais ameaçada por alunos.
Mas, conforme relatou a mãe, os insultos continuaram nos intervalos o que acarretou a baixa de rendimento escolar. Ela registrou boletim de ocorrência policial pela série de agressões sofridas pela filha.
A escola, contudo, por meio de seus representantes, afirmou que os fatos ocorreram fora do estabelecimento e que a autora não levou ao conhecimento da direção os problemas surgidos. Salientou que houve a mudança de classe da vítima e que após o registro policial tomou sérias providências, entendendo não ter causado danos.
1ª instância
O Juízo da 8ª Vara Cível de Porto Velho entendeu que houve danos morais que merecem ser reparados, pois ficou comprovado, através de laudo psicológico, que a menor sofreu danos sem qualquer comprovação de amenização por parte da escola.
A escola, por ser uma prestadora de serviço educacional, já lhe acarreta o total dever da boa formação não somente cultural de seus alunos como da formação psíquico-moral. "Deixar que situações como esta ocorram, somente acarreta sérios danos e abalos, e que jamais deveriam ser ocorridos. Se ocorridos, que fossem devidamente amenizados, sendo tomados atitudes no sentido de minorar, reparar, ou mesmo cessar definitivamente os fatos" pontuou a magistrada Úrsula Gonçalves.
Decisão
É entendimento do relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, que a escola e seus professores, tendo sob sua vigilância e guarda os alunos, são responsáveis pelo ato ilícito que tenha ocasionado danos a outros alunos e a terceiros, em face do serviço contratado.
Os fatos apurados evidenciaram que os incidentes fugiram à normalidade e não podem ser considerados meros incidentes entre alunos. "O estabelecimento escolar presta serviço, e na qualidade de prestadora de serviço tem a obrigação de fornecer um ambiente sadio para o aprendizado" pontuou o desembargador Marcos Alaor, pertencente à 2ª Câmara Cível do TJRO.
Ficou evidenciado que a escola falhou na prestação do serviço, pois, segundo decisão dos desembargadores, as medidas deveriam ter sido tomadas para prevenir esse tipo de ato, uma vez que não se tratou de discutir apenas a existência do bullying em relação à aluna, mas, sim, da responsabilidade da escola com relação ao bullying existente dentro do estabelecimento.
O recurso foi negado por maioria e a condenação da escola mantida.
Autor: TJ

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