Eduarda Fernandes
O Tribunal de Justiça condenou duas escolas ao pagamento de indenização a dois alunos vítimas de bullying sofrido dentro das instituições. Nos dois casos, o Judiciário manteve decisões de primeira instância favoráveis aos alunos que estavam matriculados em escolas de grande porte.
Reprodução
Estudantes sofrem bullying e duas escolas são condenadas a pagar indenização
No primeiro caso, a Sexta Câmara Cível analisou dois recursos de apelação, um interposto pela instituição de ensino e outro pelos pais da criança vítima de bullying. Em primeira instância, a ação de reparação de danos morais havia sido julgada procedente, condenando a escola ao pagamento de R$ 13 mil de indenização.
A instituição sustentou que para ser responsabilizada pelo dano, a escola precisa tomar conhecimento dos fatos, o que não teria ocorrido. Afirmou que as testemunhas da vítima não presenciaram os fatos e que, por outro lado, as testemunhas da escola confirmaram o desconhecimento de causa do colégio, uma vez que a autora nunca teria demonstrado descontentamento ou qualquer reclamação referente à bullying.
Nesta linha, defendeu que os pais teriam sido negligentes ao não comunicar a situação à escola e também por permitir a utilização de redes sociais ao menor de idade, sem qualquer monitoramento, motivo pelo qual os pais possuiriam responsabilidade exclusiva pelos danos causados à autora.
Para a desembargadora Cleuci Terezinha Chagas foi possível constatar que a menor foi, de fato, vítima de bullying durante o período de 2007 a 2009. Em avaliação psicológica constatou-se que a menor tem dificuldade em lidar com a imagem, comprometimento da autoestima, sentimentos de inferioridade, inibição, timidez, tendência em vivenciar fantasias como necessidade de fuga, isolamento de contato interpessoal e interação com o ambiente, insegurança, sentimento de inadequação e gagueira por ansiedade.
Ainda conforme a magistrada, a ocorrência do bullying também restou demonstrada por meio de documentos, dos quais é possível verificar comentários depreciativos e perseguições nas fotos em que a menor publicava na conta da rede social “Orkut”.
A desembargadora salientou que em diversas ocasiões a mãe noticiou o colégio sobre a exclusão social e a perseguição que a aluna suportava no local e que a escola encarou a situação como mera timidez e problema de relacionamento da mesma. “A instituição de ensino tinha conhecimento de que havia algo de errado acontecendo com a estudante, pois, embora seja normal uma pessoa ser tímida, não se pode dizer o mesmo de uma adolescente que está evitando os colegas e o convívio social dentro da escola”, enfatizou. Ela entendeu a indenização de R$ 13 mil como adequada ao caso.
No segundo caso, a Primeira Câmara Cível não acolheu recurso de apelação interposto pela escola contra sentença que a condenara ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais em virtude de bullying. Em decisão unânime os magistrados entenderam que “o fornecedor de serviços responde objetivamente pelo dano derivado de falha na prestação de serviço em decorrência de omissão das medidas necessárias para coibir a prática de bullying no interior das dependências”.
Conforme os julgadores, restou comprovado nos autos que a prática se deu por vários anos, sem que a escola apelante adotasse as medidas necessárias a fim de evitar a prática do ato, o que caracteriza como defeituosa a prestação dos serviços, sendo inegável que a conduta gerou para a parte apelada prejuízos de ordem moral que justificam a compensação. (Com Assessoria)
Nenhum comentário:
Postar um comentário