Entrou em vigor a lei 13.185/15 que trata da instituição do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying), sancionada pela Presidência da República em novembro de 2015.
A lei institui o programa em todo o território nacional e considera bullying todo ato de intimidação física ou psicológica, intencional e repetitivo que possa ocorrer sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Os meios de ação do agressor ou agressores podem se dar por ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelido pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e pilhérias.
A intimidação inclui as ações que possam ocorrer através da rede mundial de computadores, denominadas cyberbullying. Esse programa obriga os estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações recreativas a assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying. A lei determina a produção de relatórios bimestrais das ocorrências pelos estados e municípios para o planejamento de ações, devendo esses entes firmar convênios visando a execução dos objetivos e diretrizes.
A lei em si é tardia e não acrescenta nada à realidade atual porque as redes públicas de educação e de saúde dos estados, municípios, Conselhos Tutelares e instituições diversas têm agido em conjunto com o Judiciário no sentido de agir de forma a inibir essas práticas. No período de 2010/12 a Subseção da Ordem dos Advogados de Mogi das Cruzes, através de advogados voluntários, proferiu dezenas de palestras em instituições diversas sobre o tema através do Programa “OAB Vai à Escola”, especialmente em escolas públicas e particulares, inclusive palestra realizada pela Universidade de Mogi das Cruzes onde especialistas e o douto Magistrado da Vara da Infância e Juventude,Gióia Perini, trataram do assunto e onde, já naquela época, o magistrado se colocou à disposição da população para tratar dos casos com a necessária agilidade.
Enfim, a lei só sacramenta o que existe há tempos e vinha sendo realizado pelos estados e municípios e com a colaboração essencial das autoridades e instituições públicas e privadas.
Ademir Falque dos Santos é advogado
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