As legislações tais como o ECA, o CC, o CP e a Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet), são interpretadas no sentido de dar proteção jurídica. No entanto o Direito é mais do que a lei. E uma das suas funções é promover o combate a todas as formas de agressão, entre elas o cyberbullying.
Os seres humanos por natureza são dependentes e carentes de seus pares, suscetíveis a cobranças absurdas de serem medianos, ou seja, devem obedecer a um padrão estabelecido pela sociedade, e os que fogem destes padrões “normais”, sejam eles, acima ou a baixo do esperado, são rotulados na maioria de estranhos, ao da mesma espécie, e assim exposto de forma vexatória, que até pouco tempo dava-se o nome de bullying (anos 80) e atualmente devido a era digital sobre o nome de Cyberbullying, ou bullying virtual.
Em sua maioria as vitimas são jovens, mas não como regra, lembrando que a dependência do ser humano é do ventre da mãe ao leito de morte, e não fica restrita a uma instituição específica, ou seja, ela está presente em todos os espaços físicos possíveis, e como a tecnologia atravessa paredes, ela não pede licença às pessoas para entrar em seus lares basta um meio tecnológico, seja ele um computador de mesa, ou um portátil, e até mesmo um inocente celular.
Em um quadro geral, o lar que deveria ser um porto seguro, devido sua inviolabilidade (Art. 5º inciso XI Constituição Federal), deixou de ser diante do Cyberbullying.
O bullying, e o Cyberbullying iniciam-se de forma sucinta, confundindo-se com uma brincadeira, e quando a vítima percebe que não se trata disso, já ultrapassou o limite suportável, e assim em alguns casos, ela tenta contra si mesma, ou contra a vida de seu agressor, e, é nesse momento que a convivência em sociedade se tornar insuportável e a vitima tentando se livrar torna-se maioria agressiva, pequenos infratores, ou mesmo grandes infratores, jovens com grandes problemas familiar, social, afetivo, e pior, não soma nada á sociedade, é só mais um.
Porém é preciso dar suporte as vítimas e respectivas famílias e garantir que os infratores sejam punidos, dando à sociedade a devida segurança para cada situação, ou seja, uma lei que defina tal situação como crime, como é exigência na nossa Constituição Federal em seu art. 5º inciso XXXIX.
É possível concluir que todos devem ter seus direitos assegurados, seja na Carta Magna, seja em leis específicas.
As legislações tais como o ECA, o CC, o CP e a Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet), são interpretadas no sentido de dar proteção jurídica. No entanto o Direito é mais do que a lei. E uma das suas funções é promover o combate a todas as formas de agressão, entre elas o cyberbullying.
Como bem afirmado por Lima (2011), a lei veio reafirmar o que é garantido na Lei Maior, ou seja, que há garantias individuais e coletivas, como o respeito à privacidade, o direito à segurança, assim como prescreve o art. 1º da Lei n. 12.965/14, reafirmando um direito constitucional de liberdade de expressão, muito embora o anonimato não seja aceito.
É imperioso que novas leis sejam criadas de modo a inibir a prática de crimes no âmbito da internet, em todas as suas formas, sejam eles em transações comerciais e/ou mesmo com abrangência social, de modo a diminuir o sofrimento de pessoas que, embora vítimas, ainda não podem se defender, pois ainda não existe uma lei específica para isso, a qual, se existisse, poderia certamente contribuir para que o cyberbullying fosse combatido com todo o rigor da lei.
Entre as medidas que podem ser adotadas diante de uma situação como essa se pode citar a reforma do Código Penal (CP), tipificando, no ordenamento jurídico pátrio, tal situação como crime, exatamente como assim o exige a Constituição Federal (CF), mais precisamente em seu art. 5º, inciso XXXIX, que assim preceitua: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (BRASIL, 1988, p. 6).
Casos vistos na mídia revelam a extensão da problemática e de seus efeitos, tanto para o agressor, como também para a vítima; porém, vale ressaltar que esses efeitos não atingem somente o agressor e a vítima, visto que tal prática, seja de forma direta ou indireta, acaba por repercutir também no âmbito da sociedade, no seio familiar e demais institutos.
Desse modo, existem sim consequências danosas em relação à prática do Bullying e/ou do Cyberbullying. É importante lembrar que há formas de prevenção e combate que podem e precisam ser adotadas.
Mas, para que isso aconteça é necessário não apenas o interesse das famílias e da sociedade, de forma a prevenir e combater essa prática, mas também do Estado, especialmente dos legisladores, os quais têm informações suficientes dessa guerra que, em muitos casos, é silenciosa, e que vem repercutindo negativamente na vida de tantas crianças, adolescentes e até de adultos.
O combate ao cyberbullying pode ser realizado por várias formas. A par das legislações, inclusive as que deverão ainda surgir, o Direito pode dar sustentação ao desenvolvimento de programas de combate, tal como o SaferNet, que é uma organização não governamental, e que faz um trabalho, norteando uma navegação segura, controle dos pais, entre outras medidas que propiciam adequação à atualidade e ao mesmo tempo segurança.
Tratando-se de realidades muito novas, como é o caso da internet, pouco ainda se conhece a respeito das formas pelas quais se realiza e dos efeitos que produz. Assim, torna-se cada vez mais necessário o estudo aprofundado dessa realidade e, por consequência, daí surgem ideias, estratégias, procedimentos e formas que, combatendo os crimes virtuais, contribuem para a construção de uma sociedade autoprotegida e com liberdade.
Fonte: Direito Net
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