domingo, 17 de junho de 2012

INSTITUI DIRETRIZES E AÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


PROJETO DE LEI1410/2012
            EMENTA:
            INSTITUI DIRETRIZES E AÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR PAULO MESSINA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :
    Art. 1 É obrigatória a notificação de autoridades em casos de violência contra a criança e o adolescente nos estabelecimentos de educação e saúde, públicos e privados, no âmbito do município do Rio de Janeiro.

    § 1º Para os casos de violência que estejam claramente previstos no código penal brasileiro, a notificação deverá ser feita à autoridade policial e ao Conselho Tutelar da localidade.

    § 2º Para os casos de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente, e todos os demais casos não pertinentes aos parágrafo anterior, a notificação deverá ser feita ao Conselho Tutelar da localidade.

    Art. 2 O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde e de educação, públicas e privadas, no município do Rio de Janeiro e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas no Art. 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 3 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Plenário Teotônio Vilella, 13 de junho de 2012.

    Vereador PAULO MESSINA

JUSTIFICATIVA
    Muitas ocorrências de violência nas escolas sequer são relatadas. Isso ocorre porque a Lei Estadual 5824/10 obriga os professores a denunciar ao mesmo tempo à polícia e ao conselho tutelar casos de violência escolar, sem especificar quais.

    Em episódios menos graves, no entanto, o professor às vezes entende como exagero levar o caso à delegacia, por considerar ser mais apropriada a abordagem do Conselho Tutelar. A burocracia, contudo, o impede de fazer a denúncia a apenas um órgão.

    Este projeto de lei especifica no âmbito municipal o que é violência escolar e o que é violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Assim, muitas ocorrências que hoje não são encaminhadas, chegarão ao conselho tutelar, podendo receber a abordagem correta para as crianças e jovens e suas famílias.

    Nesse momento em que muitas escolas lidam em contextos extremamente violentos, é muito difícil para a equipe estar ligada a um fluxo que compreende autoridade policial por qualquer motivo não criminal.

    As crianças agressivas ou agredidas não podem ser consideradas como réus em nenhuma hipótese, assim diz o Estatuto. Muitas crianças e adolescentes acabam trilhando o percurso das promotorias infracionais indevidamente, quando necessitavam de apoio da Rede de Serviços do Estado, algo melhor encaminhado pelos órgãos de defesa, como por exemplo o Conselho Tutelar.

    Soma-se a isso o fato de a própria autoridade policial também receber demandas de trabalho desnecessárias, que pioram ainda mais suas condições de trabalho, com equipes subdimensionadas.

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