sábado, 23 de janeiro de 2016

Estado indenizará aluno por agressão dentro de escola

Adolescente sofria bullying e levou soco, frente à omissão de socorro da escola.


Por: Comunicação Social TJSP – AG

Adolescente sofria bullying e levou soco, e a agressão prosseguiu frente à omissão de socorro da escola (Imagem: Ilustração).
Adolescente sofria bullying e levou soco, e a agressão prosseguiu frente à omissão de socorro da escola (Imagem: Ilustração).
Decisão da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um aluno agredido por colega dentro de escola estadual. O adolescente de 12 anos (representado pela mãe na ação) levou um soco que, de acordo com exame, casou lesões de natureza grave, deixando-o incapacitado para as atividades habituais durante 30 dias.
A mãe relatou que seu filho sofria constantemente bullying de garotos da mesma sala, sendo vítima de agressões físicas e verbais, e que, mesmo após comparecer diversas vezes à escola para resolver o problema, não obteve êxito. Depois do soco no rosto, o garoto teria sofrido com dores de cabeça, problemas de sono, quedas e traumas psicológicos, além de ser internado diversas vezes para tratamentos. Sustentou, ainda, que a agressão prosseguiu frente à omissão de socorro da escola.
Já o Estado afirmou que, segundo informações do colégio, o aluno que desferiu o golpe nunca havia se envolvido em brigas e que o comportamento do autor causava “transtornos aos professores em sala e aos funcionários”.
O relator do recurso, desembargador Aroldo Mendes Viotti, explicou que, ainda que o adolescente seja uma criança de temperamento difícil e tenha em alguma medida provocado o comportamento do outro aluno, o dever de vigilância compete ao Estado. “Achando-se o jovem sob a guarda da escola pública, a responsabilidade estatal por sinistros e lesões como a revelada nestes autos é mesmo de cunho objetivo, decorrente de aplicação da teoria do risco administrativo. De se entender, portanto, configurado o nexo causal entre a lesão apontada e a omissão culposa imputável à requerida”, concluiu.
Os desembargadores Ricardo Henry Marques Dip e José Jarbas de Aguiar Gomes também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

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