quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Prática de bullying gera dano moral

Lex Magister

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a decisão que julgou procedente o pedido de dano moral de uma trabalhadora da Rádio e Televisão Modelo Paulista Ltda. submetida a assédio moral em razão de reiteradas humilhações e constrangimentos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador José Luis Campos Xavier, e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.
Em sua petição inicial, a obreira alegou que sofria assédio moral no ambiente de trabalho por parte de uma supervisora, que usava apelidos pejorativos para chamá-la, tais como "Velha" e "Jurassic Park". A conduta da superior hierárquica acarretava brincadeira entre outros colegas, que reproduziam o tratamento.
A empresa argumentou em sua defesa que o suposto assédio moral teria ocorrido no período prescrito e que não teria sido denunciado para os supervisores. Afirmou, também, que seria humanamente impossível alguém sofrer esse tipo de constrangimento por seis anos seguidos sem pedir demissão e que os fatos narrados não configuram assédio moral.
Porém, o desembargador José Luis Xavier salientou, em seu voto, que a testemunha da autora da ação informou ter trabalhado até fevereiro de 2016 na empresa ré e que todo dia presenciava alguma piada pejorativa a respeito da colega. "Não há que se falar, portanto, em período prescrito, como foi afirmado pela reclamada em seu recurso", afirmou o magistrado.
O desembargador entendeu, ainda, ter ficado comprovado que a profissional era uma pessoa respeitosa que, ao ser vítima de bullying, optou por se calar diante de seus algozes. O magistrado assinalou inexistir lei que obrigue a vítima de assédio a comunicá-lo aos superiores de seu algoz.
Assim sendo, como restou provado que a trabalhadora sofreu assédio moral durante a execução do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que ela faz jus a receber da empresa R$ 20 mil a título de danos morais - quantia que foi majorada em relação ao valor de R$ 5 mil arbitrado à condenação em 1ª instância, na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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